A LEI GERAL DO TURISMO E OS MEIOS DE HOSPEDAGEM
A Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei Geral do Turismo (LGT), foi publicada há quase seis anos, com o objetivo de unificar as normas legais esparsas que regulamentavam tão importante setor da economia – o turístico. A Lei foi regulamentada pelo Decreto 7381/2010.
Não obstante a evidente importância deste diploma legal, ao longo dos anos ele não tem sido alvo de muitos estudos e análises pelos operadores do Direito, o que é uma pena em face das contribuições que os estudos técnicos jurídicos podem fornecer ao aprimoramento dos regramentos legais. E, por óbvio, a LGT carece de melhorias, tanto assim, que, no final do ano de 2013, o Ministério do Turismo (MTur) abriu consulta pública para receber sugestões para revisão da Lei.
Deste modo, no intuito de contribuir para a formação dos estudos acerca da LGT e outras normas correlatas, passa-se a analisar as normas próprias deste diploma legal aplicáveis e de interesse aos meios de hospedagem.
De início, pontua-se o enquadramento dos meios de hospedagem como prestadores de serviços turísticos, a teor do art. 21, I, da Lei 11.7771/08, indicando-se que tais podem ter qualquer formatação societária (sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais).
Em seguida a LGT determina que os meios de hospedagem (e todos demais prestadores de serviços turísticos) devem possuir cadastro no MTur, que possui validade de dois anos a contar da data de homologação do cadastro, tipificando como infração a ausência do cadastro e a não atualização deste, passível de pena de multa e interdição do local (art. 41). O cadastro, hoje chamado de Cadastur, pode ser feito gratuitamente pela internet, sendo, após sua homologação, expedido o Certificado Cadastur, que deve ser exposto no estabelecimento em local visível ao público, tudo conforme Portarias 130, de 26.07.2011 e 197, de 31.07.2013.
O conceito de meios de hospedagem vem em seguida, no art. 23 da Lei 11.771/08, sendo aqueles destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Nesta mesma norma, em seus parágrafos, a Lei faz referência a algumas modalidades específicas e peculiares de meios de hospedagem, a exemplo de condo hotéis e estabelecimentos que operam sob modalidade de tempo compartilhado, que serão alvo de outro estudo, em face da extensão e interesse dos temas, destacando-se aqui o avanço importante por termos estes meios de hospedagem previstos em legislação, que ainda precisa ser mais detalhada, garantindo segurança jurídica aos hoteleiros e também aos consumidores e investidores.
Estão excluídos expressamente do conceito de hospedagem, por sua vez, os condomínios que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias (parágrafo segundo do art. 24).
Seguindo para o art. 25 da Lei 11.771/08, temos a previsão da classificação dos meios de hospedagem, que hoje são regulados pelo SBClass – Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, instituído pela Portaria n. 100, de 16.06.2011, do MTur. Há de se destacar que a classificação não é obrigatória, estando os meios de hospedagem livres para decidirem se querem ou não solicitar a classificação oficial.
Algumas obrigações, por outro lado, são impostas aos meios de hospedagens no art. 26 da LGT, consistentes basicamente na obrigação de fornecer algumas informações ali indicadas ao MTur. Sobre o envio destas informações, importante destacar que este ocorrerá por meio da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH. Para facilitar este envio, o MTur criou o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (SNRHos), permitindo o encaminhamento das informações por sistema informatizado (Portarias 177/2011 e 216/2012).
Conforme definição do próprio MTur, estas informações permitem que o governo federal realize o tratamento dessas informações identificando o perfil do turista e as taxas de ocupação hoteleira de cada região, possibilitando a melhoria da elaboração de políticas públicas direcionadas ao setor turístico[1].
Outras obrigações dos meios de hospedagem dignas de destaque são a manutenção em estabelecimento, em local visível, do livro de reclamações e a evidente e estrita obediência aos direitos dos consumidores e legislação ambiental.
Acerca dos direitos dos consumidores, é de se destacar que algumas normas do Decreto 7381/2010, que regulamenta a LGT, evidenciam alguns princípios já previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Assim é que, por exemplo, somente é possível a cobrança de multa em caso de desistência da reserva pelo consumidor se esta estiver prevista em contrato e se o motivo da desistência não for por descumprimento contratual imputável ao prestador do serviço turístico.
Por oportuno, destaca-se a salutar norma insculpida no art. 26 do Decreto 7381/2010 pela qual está previsto que a relação comercial havida entre o prestador de serviço turístico e o consumidor pode ser provada por qualquer meio, inclusive e-mails e fac-símiles. O contrato de hospedagem, propriamente dito, por sua vez, será concretizado pela assinatura do hóspede da FNRH, quando do seu ingresso no estabelecimento do meio de hospedagem.
O art. 27 do Decreto 7381/2010, por seu turno, especifica as informações que os meios de hospedagem devem divulgar, em suas portarias/recepções ou unidades habitacionais, consagrando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Em breve síntese, estas são as normas principais da LGT que afetam diretamente os meios de hospedagem, sendo necessário o seu conhecimento por todos aqueles que prestam este serviço turístico, para que, além de obedecê-las, possam contribuir para aprimoramento das normas que incidem sobre tão importante setor da economia.
Laís da Costa Tourinho
Advogada. Sócia no Camardelli Advogados, com atuação específica em Direito Hoteleiro.
[1] In http://www.hospedagem.turismo.gov.br/index.html
Este artigo foi publicado na Revista Hotéis, clique aqui para visualizar.
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