A Instrução 602 da CVM e os Operadores Hoteleiros
O mercado imobiliário recebeu com muita satisfação a nova Instrução 602 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de 27.08.2018, que trata dos contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC Hoteleiro), ou seja, dos contratos de oferta de condo-hotéis. A norma tem o mérito de trazer mais segurança jurídica ao assunto.
A Instrução faz clara diferenciação entre o papel do incorporador imobiliário e o do operador do empreedimento hoteleiro, diferentemente do que ocorria quando da vigência da Instrução 734. Agora, somente o incorporador é o ofertante dos contratos e é ele quem deve proceder ao registro da oferta perante a CVM. A grande maioria das obrigações instituídas pela Instrução, destarte, é destinada aos incorporadores.
Aos operadores hoteleiros, por sua vez, foi dedicado o Capítulo IV da Instrução, que é o objeto desta breve análise, que visa trazer ao conhecimento dos operadores hoteleiros quais as suas obrigações conforme este novo normativo.
São dois os deveres impostos pela CVM aos operadores hoteleiros e seus administradores, que visam dar publicidade e transparência às informações financeiras do empreendimento. Assim é que, o art. 31 da Instrução 602 impõe que:
I – no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, demonstrações financeiras anuais do empreendimento hoteleiro, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas contábeis editadas pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
II – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre, demonstrações financeiras trimestrais do empreendimento hoteleiro, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, acompanhadas de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.
Estas demonstrações financeiras devem ser disponibilizadas ao público no site do empreendimento e também devem ser entregues à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE.
Somente a partir do terceiro ano de divulgação destas demonstrações financeiras anuais, em que se tiver reconhecido receita operacional hoteleira pela primeira vez, é que os condôminos, ou seja, os proprietários das unidades habitacionais hoteleiras, poderão, se assim desejarem, por votação em assembléia de condomínio com quórum especial e indicativo desta deliberação em convocação, dispensar a operadora de divulgar as demonstrações financeiras, seja a anual ou a trimestral ou ambas.
O descumprimento da obrigação de divulgação das demonstrações financeiras auditadas por auditor independente e das regras de votação em assembléia de condôminos para dispensa da operadora do cumprimento desta obrigação é considerado infração grave, submetendo-se o infrator (tanto a sociedade operadora quanto os seus administradores) a penalidades severeas previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, quais sejam:
I – advertência;
II – multa;
IV – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
Disto isto, ainda que poucas, as obrigações impostas pela CVM aos operadores hoteleiros de condo-hotéis são de extrema importância e devem ser observadas com rigor, valendo-se de assessoria responsável contábil e jurídica para tanto.
Laís da Costa Tourinho
Advogada. Sócia no Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados, com atuação específica em Direito Hoteleiro. lais.tourinho@camardelli.com
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